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Atena: Conversa 3 – A prudência sempre gera os efeitos esperados?

24/9/2026

A Conversa 3 discutiu a pergunta que dá título ao painel: a prudência sempre gera os efeitos esperados? Sob o signo de Atena, deusa grega da sabedoria e da estratégia, o debate examinou a prudência como método de convivência com o risco e as defasagens do decreto que rege o regime sancionador do setor.

Na mediação, Reginaldo José Camilo, Conselheiro da APEP, situou o tema na trajetória regulatória do setor. A Lei 6.435, de 1977, que vai completar 50 anos, veio regulamentar uma atividade que já existia no Brasil, como o pioneiro plano de previdência do Itaú. Desde então, a regulação ora atuou como indutora, ora veio depois, organizando um ambiente que o mercado se antecipou a estruturar. Ele recordou que, logo após a criação da PREVIC, o guia de boas práticas da autarquia difundiu a figura do homem prudente e avaliou que o decreto sancionador permanece como uma pendência relevante do sistema, com propostas que congregam contribuições da APEP, do IPCOM e da ABRAPP.

Eduardo Lamers, Assessor Técnico da Presidência e da Superintendência-Geral da ABRAPP, abriu com uma notícia em primeira mão: na véspera do painel, a Corte Especial do STJ concluiu, por 9 votos a 5, julgamento em que a ABRAPP atuou, permitindo a revisão da coisa julgada em matéria de trato sucessivo sempre que houver alteração de fato ou de direito, sendo a fixação de temas repetitivos pelo STJ uma alteração de direito. Segundo ele, a decisão abre a revisão mesmo para casos já cobertos pela coisa julgada e deve repercutir no segmento.

Lamers ancorou a reflexão na obra do sociólogo Ulrich Beck, Sociedade de Risco. Em uma sociedade que gera riscos novos e não previstos, esses riscos exigem tratamento técnico-científico, e a prudência é exatamente esse método. Ainda assim, ela não blinda o gestor de todos os efeitos, seja da longevidade, seja do Judiciário, seja da governança. A distinção essencial é entre consequência prática e consequência jurídica: um resultado econômico desfavorável não é, por si, um ilícito administrativo. O eixo normativo dessa técnica é a Resolução CGPC 13, de 2004, única da época do antigo CGPC ainda em vigor, justamente por ser atemporal, tratando dos riscos existentes e determinando que se olhem também os riscos emergentes. Prudência e conservadorismo, alertou, não podem ser confundidos com imobilismo: ser prudente é agir no momento certo, devidamente embasado, muitas vezes antes de o problema se materializar.

A crítica central de Lamers foi ao decreto sancionador, o Decreto 4.942, de 2003. Ele avalia riscos? Não, avaliou: olha para a norma literal, enquanto os marcos da SUSEP, do Banco Central e da CVM foram atualizados e o do setor ficou para trás. Entre os pontos de uma atualização, citou a materialidade das infrações, que devem ter impactos econômicos, atuariais ou operacionais; o resgate das três funções do regime sancionador, preventiva, corretiva e punitiva; e uma dosimetria em quatro níveis de gravidade, da inconformidade sanável por recomendação até a sanção exemplar para conduta com dolo ou fraude. O desejo da ABRAPP, afirmou, é migrar de um modelo baseado na análise de normas para um modelo baseado em riscos, em coerência com a supervisão que o setor já vive. Sem isso, corre-se o risco de um regime do medo, que gera imobilismo e afasta inovação.

Ronaldo Galo, Sócio da Madrona Fialho Advogados, fez a dobradinha partindo de uma pergunta: a prudência e o homem prudente têm algum norte para escapar dos procedimentos sancionadores? Sua resposta passa pelos incentivos, que estão nas regras, muito provavelmente no decreto sancionador. Para ele, o ato regular de gestão é um ato tecnicamente praticado e, normalmente, complexo, construído com diferentes expertises, da equipe jurídica à financeira. A técnica somada ao rastro dá ao gestor uma boa defesa para sustentar sua regularidade, independentemente de erro ou acerto, pois chegar a um resultado diferente do desejado é fruto da falabilidade, e não da imprudência

Entre os pontos sensíveis de uma revisão, Galo criticou o artigo 22 do decreto, que afasta a punição quando o ato irregular é corrigido sem prejuízo: um incentivo terrível, avaliou, já que no Código Penal o arrependimento eficaz minora a pena, mas não exclui. Defendeu a incorporação de instrumentos consensuais, como os termos de compromisso do sistema de seguros privados, impulsionados pela Lei Complementar 203, de 2025, e as medidas preventivas de recomendação. Apontou ainda a insustentabilidade das penalidades do decreto, que vão de R$ 2 mil a R$ 1 milhão, mas majoritariamente ficam entre R$ 10 mil e R$ 20 mil, valores contraditórios para um sistema da responsabilidade da previdência complementar fechada. E deixou o alerta final: a revisão precisa ter visão de futuro sobre as novas tecnologias e a inteligência artificial, para não repetir o que aconteceu com a Lei 15.040, que, após 20 anos de tramitação, não diz uma palavra sobre novas tecnologias.

No fechamento, Reginaldo José Camilo trouxe a parábola dos talentos, do Evangelho de Mateus: o servo que enterrou o talento, sem perda nenhuma, esperava ser premiado e acabou castigado. A inércia, reforçou, não é prudência. E registrou, com satisfação, que nos episódios recentes de fraudes que circulam na mídia os fundos de pensão passaram inertes, ou seja, sem envolvimento, o que mostra que o sistema tem evoluído.

A Conversa 3 encerrou com um diagnóstico compartilhado: a prudência é método de convivência com o risco, e não imobilismo, e o ambiente regulatório precisa ser ajustado para premiar o gestor ativo, com dosimetria justa, instrumentos consensuais e sanções proporcionais. Com o debate, o 8º Seminário Previdência Complementar em Debate segue consolidando o espaço de construção coletiva entre APEP e IPCOM, transformando o diagnóstico dos desafios do setor em caminhos concretos para o fortalecimento da previdência complementar brasileira.

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