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Apolo: Conversa 2 – O Judiciário compreende o risco na previdência privada?

23/9/2026

A Conversa 2 do 8º Seminário Previdência Complementar em Debate, colocou em debate a pergunta que dá título ao painel: o Judiciário compreende o risco na previdência privada? Sob o signo de Apolo, deus que presidia o oráculo de Delfos, o debate jurídico discutiu como as decisões judiciais enxergam o risco de um contrato baseado em premissas, probabilidades e equilíbrio coletivo, e o risco que essas próprias decisões geram para o setor.

A mediação ficou a cargo de Augusto Tavares, Gerente Executivo de Assuntos Legais e Regulatórios da Vivest, que abriu o painel com a distinção central do debate. O contrato previdenciário, observou, é um contrato eminentemente de risco, baseado em premissas e probabilidades, em que ninguém sabe a taxa de juros, a inflação, o salário médio ou o envelhecimento da população ao longo de vinte ou trinta anos. Quando o juiz se debruça sobre o caso, aquele futuro já aconteceu. Isso não significa, alertou, que a decisão tomada lá atrás, com boa governança, cálculos corretos e premissas atuariais, tenha sido equivocada. O Judiciário precisa distinguir erro de mau resultado. Se não fizer essa distinção, o gestor sai de uma gestão de risco para uma gestão de risco de responsabilidade, passando a pedir parecer jurídico não para embasar melhor a decisão, mas para se proteger do futuro litígio, e criando comitês e instâncias de decisão para diluir responsabilidade, porque tomar decisão se tornou um risco pessoal. Tavares destacou ainda que o litígio previdenciário nunca termina em si, pois tem efeitos diretos no plano, na reserva matemática e na coletividade de participantes. O regulamento e o sistema previdenciário funcionam como um mapa de alocação de risco, e quando a decisão judicial afeta uma premissa regulamentar ou econômica do plano, ela está redistribuindo o risco. E, para redistribuir o risco, alguém paga a conta.

Na sequência, Leandro da Guarda, Procurador-Chefe da Previc, deu resposta direta à pergunta do painel, avaliando que o Judiciário não compreende, mas pontuou que o problema não é restrito ao setor, consistindo em uma limitação do Judiciário nas diferentes esferas da economia e da administração pública. Ele lembrou que o risco é inerente à gestão de um plano de previdência, pois sem assunção de risco não há capitalização, e apontou uma incompreensão adicional da natureza das entidades fechadas: quando o Judiciário olha uma entidade com grande patrimônio, falta-lhe compreender que ela gere um patrimônio que não é seu, mas dos participantes e assistidos. É dessa leitura assistencialista que nascem condenações por parcelas não previstas no regulamento, com impacto sobre toda a coletividade. Guarda reconheceu, porém, que houve avanços relevantes, ao citar a superação da confusão entre o contrato de previdência privada e o contrato de trabalho, iniciada com a discussão do auxílio cesta e consolidada nos temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. Entre os pontos de maior dificuldade, listou os resgates, em que o Judiciário questiona os descontos da parcela de custeio administrativo e da parcela de risco; o equacionamento, em que a exoneração de participantes do pagamento transfere o risco para o plano como um todo, para os demais participantes e para o patrocinador; e a penhora de reservas, presente em planos CD e em precedentes de planos BD, que desarranja a gestão coletiva dos recursos e pode afetar a liquidez da entidade. Sobre a atuação da Previc, descreveu seu papel como o de um tradutor para o Judiciário, levando o conhecimento técnico do setor de forma mais palatável ao julgador. Mencionou os ingressos recentes da autarquia, inclusive no Supremo Tribunal Federal, na discussão sobre a competência do Tribunal de Contas da União e das demais cortes de contas sobre as entidades fechadas, e a Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes, criada pela Resolução Previc nº 23, com participação de entidades do setor, entre elas a APEP, como mecanismo de diálogo para antecipar o monitoramento de demandas desde a primeira e a segunda instância. Defendeu ainda a internalização da resolução dos conflitos por meio da autocomposição e da solução consensual, lembrando que ainda não há experiência de mediação coletiva no setor, caminho que avaliou como profícuo.

A procuradora aposentada da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Roberta Rangel, respondeu à pergunta do painel com uma ressalva, ponderando que a resposta depende do Judiciário analisado. Existem os judiciários estaduais e federais, que não detêm a última palavra, e o STJ, órgão uniformizador da jurisprudência federal. Para ela, o Judiciário tenta compreender, mas ainda esbarra nas travas processuais que ele mesmo impõe. Citou dados do próprio tribunal: em 2025, a corte exibiu 508 mil processos, dos quais apenas 19% dos recursos especiais foram efetivamente examinados no mérito. As súmulas 5 e 7, que afastam reexame de contratos e de provas, continuam a barrar boa parte das questões previdenciárias, que dependem justamente de provas atuariais e biométricas. Roberta Rangel dedicou boa parte de sua exposição ao novo filtro de arguição de relevância, instituído pela Emenda Constitucional 125, de 2022, e regulamentado pela Lei 15.484, de 2026. Explicou que a decisão do STJ sobre a relevância é irrecorrível, tomada por dois terços de seus membros; que o relator não pode decidir monocraticamente sobre a existência da relevância; que o recorrente deve demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão do recurso; e que existem duas técnicas de aplicação, sendo uma com formação de precedente qualificado, semelhante ao rito dos recursos repetitivos, e outra aplicável diretamente ao caso concreto, julgada pela turma colegiada. Levantou ainda uma questão aberta: a aplicação do filtro a processos pendentes no STJ, o que, avaliou, configura possível retroatividade de um procedimento sobre recursos protocolados antes da sua existência. Sobre a inteligência artificial no Judiciário, apontou que seu uso não está plenamente regulamentado, que o Conselho Nacional de Justiça trata do tema em resolução própria e que os tribunais utilizam a tecnologia sem explicitá-lo, o que, segundo ela, transforma o resumo exigido nos recursos em um verdadeiro roteiro instrumental para a inteligência artificial. Fechou com um balanço de prós e contras: a relevância tem hipóteses de admissão automática, como ações penais, de improbidade e de inelegibilidade, bem como ações cujo valor supere 500 salários-mínimos, enquanto o mutualismo e a hipossuficiência do beneficiário seguem presentes no debate social. Seu desafio ao setor foi que as entidades se debrucem estrategicamente sobre o novo filtro para que recursos relevantes da previdência complementar consigam alcançar a análise do STJ.

No debate com a plateia, o mediador provocou sobre os efeitos do novo filtro e da dificuldade de acesso aos tribunais superiores na formação da jurisprudência, já que cabe ao advogado demonstrar a realidade dos fatos e a distinção do caso concreto em relação aos temas repetitivos. Leandro da Guarda respondeu de forma antropológica, apontando que o STJ está sobrecarregado, com ministros preocupados em conferir palavra final à prestação jurisdicional diante do volume massivo de processos, de modo que se espera que o filtro de relevância libere os escaninhos do tribunal de questões de menor impacto econômico e social, como as execuções fiscais, permitindo que a corte se volte a questões estruturantes para a sociedade, entre elas a previdência complementar. Sobre a penhora de reservas e a judicialização crescente dos contratos de empréstimo pessoal vinculados aos planos, tema igualmente levantado pelo mediador, Guarda reconheceu uma lacuna na legislação, que não trata da matéria de forma expressa, e informou que a Procuradoria já sugeriu alterações normativas para dotar as reservas de maior garantia jurídica. Avaliou que há espaço para discutir a inclusão do empréstimo pessoal nos regulamentos dos planos, hoje vedada por se tratar de disposição vinculada a investimentos, mas ponderou que a questão exige prévio estudo detalhado de riscos e oportunidades. Sobre o acesso aos tribunais, reconheceu que mesmo a Advocacia-Geral da União enfrenta dificuldades no cotidiano forense, cenário agravado após a pandemia, com assessorias mais restritas e acesso processual que varia conforme o gabinete do relator, embora o poder público, por não defender interesse econômico direto e particular, encontre maior canal institucional de interlocução.

A Conversa 2 encerrou sem resposta única, mas com um diagnóstico compartilhado: o Judiciário ainda não compreende plenamente o risco da previdência complementar, e as decisões que o ignoram redistribuem encargos e geram risco para todo o sistema. O caminho apontado pelos painelistas combina atuação institucional, monitoramento de demandas relevantes, aprimoramento normativo e solução consensual de conflitos. Com o debate, o 8º Seminário Previdência Complementar em Debate segue consolidando o espaço de construção coletiva entre APEP e IPCOM, transformando o diagnóstico dos desafios do setor em caminhos concretos para o fortalecimento da previdência complementar brasileira.

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